Regulamento interno
CAPÍTULO PRIMEIRO «DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS»
Artigo 1º - É constituída uma associação denominada "Associação Portuguesa de Columbicultura" que também usa a designação abreviada de "APC ", sem fins lucrativos e que se rege pelos respetivos Estatutos, pelo presente Regulamento Interno e demais legislação em vigor, e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2º - A APC - Associação Portuguesa de Columbicultura tem como fim incentivar a criação e exibição de pombos de raça pura a nível nacional, promover a Columbicultura e suas atividades perante o público em geral e as camadas jovens da sociedade. Contribuir para a preservação e divulgação das raças de pombos de raça pura autóctones portuguesas, a nível nacional e internacional, assim como apoiar todas as iniciativas dos criadores para a criação e preservação de pombos domésticos de raça pura de forma orientada.
CAPíTULO SEGUNDO «INTERDIÇÕES»
Artigo 3º - Dentro das instalações da associação e exposições organizadas pela mesma não serão permitidas quaisquer manifestações de carácter político ou religioso nem prática de jogos ilícitos.
CAPíTULO TERCEIRO «ADMISSÃO E CATEGORIAS DE ASSOCIADOS»
Artigo 4º
Nº 1 - Os associados da associação serão em número ilimitado e classificam-se em quatro categorias distintas, designando-se por associados fundadores, efetivos, beneméritos e honorários.
Nº 2 - Os associados fundadores serão aqueles que fundarem a associação, contribuindo para o património social com uma quantia de 150€.
Nº 3 - Os associados efetivos são todas as pessoas singulares ou coletivas que cumpram os estatutos e regulamentos da associação.
Nº 4 - Os associados beneméritos são os indivíduos ou organismos que contribuam para a APC com feitos ou ofertas de reconhecido valor ou que, por qualquer motivo tenham contribuído para o desenvolvimento da APC.
Nº 5 - Os associados honorários serão os que assim forem considerados por deliberação da assembleia geral, e em conformidade com o artigo 8º deste regulamento.
Nº 6 - Os indivíduos menores de idade só poderão ser admitidos como associados se devidamente autorizados pelos pais ou tutores.
Artigo 5º - A admissão de associados efetivos, ou a rejeição da sua admissão, é da competência da direção, com direito de recusa dos mesmos sem que para tal tenha de se justificar.
Artigo 6º - A admissão de associados beneméritos e honorários é da competência da assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 7º
Nº 1 - A admissão de associados efetivos será feita mediante proposta que deverá conter, para além da assinatura do associado proponente no pleno uso dos seus direitos, o nome, idade, morada e a assinatura do proposto, que será acompanhada de duas fotografias do candidato.
Nº 2 - A assinatura do candidato implica a declaração de que aceitará incondicionalmente todas as disposições contidas nos estatutos e no presente regulamento.
Artigo 8º - Como associados honorários poderão ser admitidos quaisquer indivíduos, empresas ou coletividades, associados ou não, sob proposta da direção à assembleia geral, que tiverem prestado à associação serviços prestimosos, ou que se tiverem distinguido por forma notável a favor das causas e objetivos da associação ou outras com ela relacionadas.
Artigo 9º - Os diplomas de associados honorários serão assinados pelo presidente da assembleia geral e sempre que possível quando se realizar qualquer cerimónia festiva da associação.
Artigo 10º - Os associados beneméritos e honorários podem ter uso da palavra nas assembleias gerais, mas não têm direito a voto e estão isentos do pagamento de quotas.
Artigo 11º - Os associados beneméritos e honorários serão representados por um único delegado a indicar previamente no caso de serem entidades coletivas.
CAPíTULO QUARTO «DEVERES DOS ASSOCIADOS»
Artigo 12º
Nº 1 - São deveres de todos os associados:
a) Promover o bem geral da associação, zelar devotadamente pelos seus interesses e para que sejam alcançados os seus objetivos e pugnar sempre pelo seu bom nome.
b) Acatar as resoluções da assembleia geral e cumprir as determinações da direção quando estas não sejam contrárias com as disposições dos Estatutos e do presente Regulamento.
c) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e determinações dos órgãos sociais, bem como responder às suas solicitações técnicas.
d) Aceitar os cargos para que se candidatarem e forem eleitos, exercendo-os a título gratuito.
e) Avisar por escrito ou por mensagem eletrónica a direção quando mudarem de residência, se ausentarem ou quiserem demitir-se.
Nº 2 - Os associados fundadores e os associados efetivos têm ainda como dever pagar as quotas anuais ordinárias ou extraordinárias fixadas pela assembleia geral, bem como o cartão de identidade de associado. A cobrança de uma joia de admissão aos novos sócios e o seu valor depende da decisão da assembleia, após proposta da direção.
Nº 3 - O pagamento das quotas a que se refere o número anterior deverá ser efetuado antes do fim do primeiro trimestre de cada ano.
Nº 4 - As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia do ano a que disserem respeito, e em atraso no dia 31 de março do mesmo ano.
Nº 5 - Após 31 de março do ano em curso, o associado com quota em atraso será notificado da sua suspensão temporária, que, no entanto, é automaticamente levantada aquando do pagamento da quota.
Nº 6 - Depois de 01-01 do ano seguinte, o associado com quota em atraso do ano anterior será notificado da sua exclusão, só reversível mediante pagamento da quota em atraso no prazo de 15 dias.
CAPíTULO QUINTO «DIREITOS DOS ASSOCIADOS»
Artigo 13º
Nº 1 - Salvo o disposto no nº 2, todos os associados terão direito a:
a) Participar ou assistir às exposições de iniciativa da associação e demais eventos por esta realizados.
b) Expor as suas aves em todos os certames organizados pela associação ou federações em que a associação esteja filiada, com inscrição prévia e o pagamento antecipado das taxas fixadas pela direção e demais associações e federações.
c) Propor para sócio qualquer indivíduo com os requisitos exigidos pelo presente Regulamento.
Nº 2 - Os direitos acima referidos apenas podem ser exercidos pelos associados fundadores e pelos associados efetivos quando as respetivas quotas se encontrem pagas.
Nº 3 - Os associados fundadores e os associados efetivos que tenham as quotas em dia têm ainda direito a:
a) Participar na assembleia geral, votar e desempenhar qualquer cargo diretivo da associação desde que sejam eleitos em assembleia geral e se mostrem inscritos como associados há mais de 6 meses.
b) Requerer juntamente com nove associados, todos no pleno uso dos seus direitos, a convocação da assembleia geral, invocando as razões de tal pedido.
CAPíTULO SEXTO «SANÇÕES DISCIPLINARES»
Artigo 14º - Podem ser aplicadas aos associados as seguintes penalidades, consoante a gravidade da infração.
a) Simples repreensão registada no livro competente
b) Suspensão dos direitos do associado por tempo variável
c) Exclusão da associação com possibilidade de readmissão
d) Exclusão com a agravante de não readmissão
Artigo 15º - A aplicação de penalidades aos associados será da competência da direção, salvo o disposto no artigo 18º.
Artigo 16º
Nº 1 - Antes de decidir pela aplicação da penalidade, a direção notifica o associado, deforma que ao mesmo seja garantido o direito de se defender.
Nº 2 - Se a direção entender que a penalidade aplicável ao caso será a de expulsão, submete essa proposta à assembleia geral, nos termos do artigo 18 2.
Artigo 17º - É aplicada a penalidade de suspensão dos direitos do associado por um tempo variável, conforme a gravidade do caso, não podendo, todavia, a suspensão ultrapassar a data em que cessar o mandato da direção, nos seguintes casos:
a) Quando o seu comportamento prejudique o bom nome, a ordem ou os interesses da associação.
b) Quando não cumpra com os deveres impostos pelos Estatutos, pelo presente Regulamento e demais legislação em vigor.
c) Quando cometa fraude nos concursos ou na identificação das aves.
Artigo 18º - A exclusão do associado, com possibilidade de readmissão ou com a agravante de não readmissão, será da competência exclusiva da assembleia geral sob proposta da direção, conselho fiscal, ou de qualquer sócio, devidamente fundada e comprovada.
Artigo 19º - A Assembleia Geral deve conceder liberdade de palavra ao associado em questão, para que o mesmo tenha a possibilidade de apresentar a sua defesa.
Artigo 20º - A deliberação de exclusão da associação com possibilidade de readmissão só é válida se tomada por maioria dos votos.
Artigo 21º
Nº 1 - A exclusão da associação com a agravante de não readmissão só pode ser aplicada quando a gravidade da infração cometida pelo sócio impossibilite a futura manutenção dessa qualidade.
Nº 2 - A deliberação de exclusão da associação com a agravante de não readmissão só é válida se for tomada por dois terços.
CAPíTULO SÉTIMO «DOS CORPOS SOCIAIS E SUA ELEIÇÃO»
Artigo 22º - A associação realiza os seus fins por intermédio dos órgãos sociais, constituídos pela Assembleia geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 23º
Nº 1 - A eleição para os órgãos sociais realiza-se por escrutínio secreto, a realizar até 31 de março do ano em que deva ter lugar.
Nº 2 - As listas de candidatura dos corpos gerentes da associação deverão ser entregues ao presidente da mesa da assembleia geral com quinze dias de antecedência da realização do plenário, acompanhados do respetivo programa de ações a desenvolver.
Nº 3 - O presidente da mesa da assembleia geral atribuirá um código (letra) a cada lista,pela ordem de entrada das respetivas candidaturas, e mandará afixá-las na sede da associação em lugar bem visível.
Artigo 24º - É permitida a reeleição, por mais de uma vez, de todo e qualquer membro dos órgãos sociais, desde que contra ele não penda qualquer processo disciplinar ou não lhe tenha sido aplicada qualquer das sanções previstas no presente Regulamento e que ainda perdure.
Artigo 25º - Todos os cargos terão a duração de dois anos.
Artigo 26º - Todos os cargos podem ter um membro suplente.
Artigo 27º - Considera-se abandono do cargo a ocorrência de três faltas consecutivas, sem justificação, às reuniões do respetivo órgão. O membro em causa pode ser substituído automaticamente pelo membro suplente ou, caso não exista, é nomeado um suplente pela direção.
Artigo 28º - O elemento dos órgãos sociais que perca o seu mandato, nos termos do artigo anterior, não fica isento de responsabilidades decorrentes das deliberações quem com a sua concordância, tenham sido tomadas.
CAPíTULO OITAVO «DIREÇÃO»
Artigo 29º - A administração da associação será confiada a uma direção composta de um presidente, um vice - presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Artigo 30º - A direção, por convocação do seu presidente, reunir-se-á periodicamente na sede da associação ou qualquer outro local, tantas vezes quantas as necessárias. Desde que seja com o consentimento de todos os membros da direção, as reuniões também podem ser realizadas online.
Artigo 31º
Nº 1 - Só poderão ser tomadas deliberações em reunião em que esteja presente a maioria dos diretores, as quais serão válidas por maioria de votos, e constarão em atas escritas no livro respetivo, assinada pelos membros presentes.
Nº 2 - Em caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 32º
Nº 1 - À direção compete o exercício da administração da associação nos termos das disposições legais dos estatutos.
Nº 2 - Serão atribuições especiais da direção:
a) Cumprir e fazer cumprir as resoluções da assembleia geral.
b) Gerir a associação nas vertentes administrativa e financeira, podendo receber todas as quantias devidas à associação, despendê-las como julgar necessário e assinar quaisquer contratos em nome da associação.
c) Decidir sobre a admissão de associados em conformidade com o presente Regulamento.
d) Representar a associação em todos os atos.
e) Requerer a convocação da assembleia geral sempre que o julgue necessário.
f) Zelar pelo bom nome da associação, promover o seu desenvolvimento, elaborar regulamentos e nomear comissões que forem necessárias.
g) Franquear ao exame do concelho fiscal os livros e demais documentos sempre que solicitados.
h) Apresentar anualmente à apreciação dos sócios as contas da associação relativas ao ano anterior incluindo um balancete do caixa, onde detalhadamente se apreciem as receitas e despesas da associação e o relatório das suas atividades, acompanhado do parecer do conselho fiscal.
i) Apresentar até 30 de Dezembro de cada ano, em reunião conjunta dos corpos gerentes, o orçamento para o ano seguinte.
j) Apresentar na assembleia geral ordinária relatório circunstanciado das atividades da sua gerência nesse ano, bem como o projeto de orçamento para esse ano, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal.
k) Submeter à apreciação da assembleia geral proposta de modificação dos estatutos, de aumento ou redução de receitas e despesas da associação, ou qualquer assunto de reconhecida utilidade.
l) Cumprir rigorosamente os estatutos e regulamentos da associação e velar pelo seu cumprimento pelos associados.
m) Promover, quando possível, exposições anuais, assim como prestar todo oapoio técnico aos associados para o desenvolvimento da Associação em geral.
n) Providenciar no sentido de garantir aos associados a aquisição de anilhas de identificação das aves, eventualmente acompanhada dos respetivos certificados.
Artigo 33º
Nº 1 - A direção será responsável solidariamente por todas as suas resoluções, cessando, porém, essa responsabilidade desde que a assembleia geral aprove o relatório e contas da sua gerência, e depois de transmitidos os poderes aos novos eleitos.
Nº 2 - Os membros da direção que hajam votado contra constando da ata o sentido de voto, não responderão pela resolução.
Artigo 34º - Competirá em especial ao presidente da direção.
a) Convocar as reuniões da direção e dirigi-las nos seus trabalhos.
b) Representar a associação em todos os atos oficiais.
c) Assinar as atas e mais documentos de responsabilidade, tais como: cheques, documentos de receitas e despesas, etc., sendo que os cheques e movimentação de contas serão assinados também pelo tesoureiro.
Artigo 35º - Ao vice-presidente competirá auxiliar o presidente em todos os seus trabalhos e substituí-lo nos seus impedimentos temporários e definitivos.
Artigo 36º - Ao secretário competirá:
a) Dar expediente a toda a correspondência.
b) Lavrar as atas e assinar o expediente.
c) Arquivar todos os documentos e correspondência.
d) Ter sempre em dia, com a máxima clareza, toda a escrituração dos livros, e demais documentos de escrita.
Artigo 37º - Ao tesoureiro competirá:
a) Assinar as quotas e documentos de despesas.
b) Arrecadar as receitas da associação, depositá-las ou levantá-las, conforme a deliberação da direção.
c) Assinar juntamente com um outro membro da direção cheques e ordens de movimentação de contas bancárias.
d) Satisfazer as despesas autorizadas, e apresentá-las à direção sempre que solicitadas.
Artigo 38º - Ao vogal competirá ajudar os restantes membros da direção e substituí-los nos seus impedimentos temporários ou definitivos.
CAPíTULO NONO «CONSELHO FISCAL»
Artigo 39º - O conselho fiscal será composto por: um Presidente, um secretário e um vogal.
Artigo 40º - Serão atribuições do conselho fiscal:
a) Examinar com regularidade as contas da direção, escritas e documentos, registando em ata o resultado dessas verificações e exames.
b) Elaborar e apresentar à assembleia geral ordinária, até 31 de março, o seu parecer sobre o relatório e contas da direção.
c) Solicitar a convocação da assembleia geral quando os interesses da associação assim o exigirem
Artigo 41º - O conselho fiscal é responsável por qualquer irregularidade cometida pela direção desde que, tendo conhecimento, não faça logo a devida comunicação à mesa da assembleia geral.
Artigo 42º - O ano associativo será o ano civil, devendo as contas da gerência fechar, anualmente, a 31 de dezembro.
CAPíTULO DÉCIMO «ASSEMBLEIA GERAL»
Artigo 43º - A assembleia geral é o plenário de todos os sócios no pleno uso dos seus direitos, com exclusão daqueles sobre quem pender acusação movida pela direção, por estarem incluídos em processo no âmbito da associação por prática de atos puníveis pelos estatutos.
Artigo 44º - A assembleia geral elege os membros dos órgãos sociais, o que será feito de dois em dois anos na primeira assembleia geral do ano correspondente, aprecia e vota anualmente as contas apresentadas pela direção e o respetivo relatório de gestão anual, aprova as propostas de orçamento e de atividades anuais, exclui associados que hajam praticado atos por que incorram nessa pena, e delibera sobre atos dos outros corpos sociais de que haja recurso.
Artigo 45º - No exercício pleno das suas funções competirá em particular à assembleia geral:
a) Eleger os membros da sua mesa, da direção e do conselho fiscal, em escrutínio secreto.
b) Demitir a direção, o conselho fiscal e eventuais comissões, quando se provar que houve violação do mandato ou infrações aos estatutos.
c) Proceder, no caso de demissão pela assembleia geral ou pela maioria dos membros do órgão respetivo, a nova eleição; neste caso, os novos eleitos exercerão as respetivas funções até à realização da primeira assembleia geral ordinária.
d) Excluir os associados suspensos, quando se provarem as acusações formuladas pela direção, conselho fiscal ou qualquer sócio da associação.
e) Deliberar sobre tudo o que exceda a competência da direção e demais corpos gerentes.
f) Alterar e fixar a importância das joias, quotas e demais prestações em vigor por proposta da direção devidamente fundada e comprovada.
Artigo 46º
Nº 1 - A assembleia geral poderá reunir ordinária ou extraordinariamente, nos seguintes termos:
a) a assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de março, para apreciação e votação do relatório de contas da gerência do ano anterior e do parecer do conselho fiscal, e de dois em dois anos para a eleição dos corpos sociais.
b) a assembleia geral reúne ainda extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da assembleia geral ou quem o legalmente o substitua, a pedido da direção, do conselho fiscal ou de um grupo de dez associados, nos termos deste Regulamento.
Nº 2 - Sempre que a assembleia extraordinária resulte de pedido formulado por um grupo de associados, os seus subscritores devem estar presentes na assembleia, sob pena de a sua proposta não ser apreciada e votada.
Artigo 47º
Nº 1 - A convocatória para a assembleia geral é assinada pelo seu presidente e enviada aos associados com uma antecedência mínima de dez dias úteis da data afixada para a reunião.
Nº 2 - Na convocatória constarão com precisão o dia, a hora e local em que a assembleia reunirá em primeira ou segunda convocação, assim como a respetiva ordem de trabalhos, sobre a qual única e exclusivamente poderão ser feitas deliberações.
Artigo 48º - Para a assembleia funcionar na hora indicada para a primeira convocação, será necessária a presença de metade do número de associados da associação, porém a mesma funcionará meia hora depois com qualquer número de sócios presentes.
Artigo 49º - Em todas as assembleias gerais e antes da ordem dos trabalhos, o presidente da mesa concederá um período de tempo, que não deverá exceder trinta minutos, para serem tratados quaisquer assuntos de interesse para a associação, sem função deliberativa.
Artigo 50º - A mesa da assembleia geral será composta de um presidente, um secretário e um vogal eleitos em assembleia geral.
Artigo 51º - Competirá ao presidente da mesa da assembleia geral:
a) Convocar a assembleia geral de associados e dirigir os trabalhos.
b) Rubricar os livros da associação, assinando os respetivos termos de abertura e encerramento.
c) Investir nos respetivos cargos os associados nomeados assinando com eles os termos de posse.
d) Assinar juntamente com o secretário e o vogal, o livro de atas da assembleia geral.
e) Receber as propostas de candidatura para os corpos gerentes, e afixá-los na sede da associação, depois de as classificar por ordem alfabética, de acordo com a ordem de entrada.
f) Averiguar das responsabilidades emergentes do atraso na entrega do relatório de contas.
Artigo 52º - Competirá ao secretário:
a) Proceder à verificação das presenças.
b) Promover todo o expediente da mesa.
c) Lavrar as atas da assembleia geral.
d) Assinar o livro de atas juntamente com o presidente e o segundo secretário.
Artigo 53º - Competirá ao segundo-secretário:
a) Coadjuvar e substituir o primeiro secretário nas suas funções.
b) Assinar o livro de atas juntamente com presidente e o primeiro secretário.
Artigo 54º - Na falta do presidente, elegerá a assembleia geral um presidente e este os secretários que porventura faltem, e que estarão em exercício unicamente para aquela reunião.
Artigo 55º
Nº 1 -As deliberações da assembleia geral serão válidas desde que votadas por maioria de votos dos sócios presentes e obrigarão todos os sócios.
Nº 2 - As deliberações da assembleia geral constarão em atas inscritas no livro respetivo assinado pelo presidente e secretários da mesa.
CAPíTULO DÉCIMO PRIMEIRO «RENDIMENTOS E FUNDOS SOCIAIS»
Artigo 56º
Nº 1 - As receitas da associação podem ser ordinárias e extraordinárias.
Nº 2 - As receitas ordinárias serão constituídas por:
a) O produto da cobrança de joias e quotas e outras receitas periódicas;
b) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
Nº 3 - As receitas extraordinárias serão constituídas por:
a) As liberalidades aceites pela associação;
b) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
c) Outras receitas não periódicas.
CAPíTULO DÉCIMO SEGUNDO «COMISSÕES»
Artigo 57º - A direção poderá, quando o entender, criar comissões com fins específicos e estabelecer as normas de funcionamento das mesmas. Cada comissão será dotada do seu próprio regulamento interno.
Artigo 58º
Nº 1 - Quando nomeadas comissões, serão estas compostas do número de membros que a direção julgar conveniente e terão sempre um elemento da direção como elo de ligação entre os dois órgãos.
Nº 2 - As comissões nunca poderão tomar qualquer resolução sem o prévio consentimento da direção, salvo disposições anteriores da direção.
CAPíTULO DÉCIMO TERCEIRO «EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO»
Artigo 59º - A associação extingue-se nos casos previstos na lei, devendo a assembleia geral deliberar sobre o prazo e a forma de liquidação e destino dos bens, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 60º
Nº 1 - Extinta a associação, a assembleia geral nomeará, de imediato, a comissão liquidatária, definindo o seu estatuto.
Nº 2 - Excluindo o acervo patrimonial a destinar nos termos do artigo 166% n.0 1, do Código Civil, bem como os meios necessários ao cumprimento de todas as obrigações da associação, o remanescente será distribuído pelos associados, em partes proporcionais às quotas pagas.


